Portaria n.º 256/78, de 05 de Maio de 1978

Portaria n.º 256/78 de 5 de Maio Verifica-se a necessidade de completar a Portaria n.º 170/78, de 29 de Março, com algumas disposições que, por um lado, clarifiquem o sentido de alguns artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I 'Passageiros e bagagens', dos Caminhos de Ferro Portugueses e, por outro, rectifiquem anomalias verificadas nas tabelas de preços n.os 20 e 28.

Tendo em vista proporcionar maior comodidade aos utentes a preço mais reduzido, é ainda criado um novo serviço nos comboios com suplemento.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I 'Passageiros e bagagens', da CP, aprovados pela Portaria n.º 170/78, de 29 de Março: ARTIGO 17.º Volumes portáteis e animais admitidos nas carruagens 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. Os cães, em número máximo de dois por passageiro, encerrados ou não, mediante pagamento, por animal, do preço de um meio bilhete de 2.' classe válido para comboio directo ou tranvia quando for este o meio utilizado. Não indo encerrados, os cães deverão viajar açaimados, não podendo, em caso algum, tomar lugar nos bancos.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    ................................................................................

    ARTIGO 30.º Carruagens-camas 1 - ...........................................................................

    2 - As crianças que pela sua idade viajem sem bilhete ou com meio bilhete e que compartilhem da cama utilizada pelo passageiro adulto ou outra criança que as acompanhem estão isentas do pagamento do lugar de cama, não se admitindo, no entanto, em cada uma, mais de uma criança naquelas condições.

    As crianças, no máximo de duas, para as quais se pretenda uma cama distinta, pagam o preço estabelecido para um adulto.

    3 - ...........................................................................

    ................................................................................

    ARTIGO 41.º Bilhetes...

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