Portaria n.º 268/77, de 13 de Maio de 1977

Portaria n.º 268/77 de 13 de Maio A orientação estabelecida pela nova redacção do artigo 38.º do Código da Estrada, quanto ao regime legal do transporte de passageiros em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor, torna necessário introduzir no Regulamento daquele Código as consequentes alterações.

Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passe a ter a seguinteredacção: Artigo 14.º Lotação, peso bruto e velocidade máxima ...............................................................................

4. A lotação dos motociclos será fixada de harmonia com as indicações do construtor na documentação a que se refere o artigo antecedente. O transporte de um passageiro em motociclo simples só é permitido desde que este tenha tara superior a 65 kg, o motor desenvolva a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9% e...

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