Portaria N.º 28/1988 de 10 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 28/1988 de 10 de Maio

Entre as directivas da "Lei de Orientação Agrícola” (Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro), cuja concretização resultou dos programas expressos no Plano de Médio Prazo de 1985-88, ressaltam as que se referem à racionalização da exploração dos solos.

Assim, considerando:

- a urgência da definição dos índices mínimos de aproveitamento dos prédios rústicos;

- a necessidade de se manterem os níveis de exploração num mínimo directamente proporcional às suas potencialidades;

- que a função social da propriedade, directamente ligada ao uso da terra, se sobre põe a formas arbitrárias de exploração individualmente assumidas, ou de abandono injustificado;

- e as situações de mau uso que resultam em notória degradação do solo e consequente diminuição de fertilidade.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, seguinte:

Artigo 1.º

(Obrigatoriedade do bom uso da terra)

Os solos rústicos que estejam subaproveitados, ou em mau uso, terão de ser explorados, de acordo com as suas potencialidades e as técnicas mais aconselháveis, respeitando os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos neste diploma.

Artigo 2.º

(Solos subaproveitados ou em mau uso)

Consideram-se subaproveitados ou em mau uso os solos que:

  1. Se mantenham incultos ou inexplorados, há, pelo menos, três anos, sem motivo justificado;

  2. Sejam explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no artigo 3.º ;

  3. Estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, particularmente se delas resultar a sua notória degradação com consequente perda de produtividade.

    Artigo 3.º

    (Níveis mínimos de aproveitamento)

    1. Os níveis mínimos de aproveitamento para a exploração da terra, nos solos de capacidade de uso agrícola, não deverão ser inferiores aos que se passam a fixar:

  4. Em solos das Classes I, II, III e IV, a ocupação cultural será de uma cultura arvense ou industrial todos os anos, considerando-se, como alternativa, a exploração intensiva de prados semeados.

    a1 - No caso das culturas arvenses ou industriais, os níveis de produção serão tomados com base na média, daquele ano, da produção por unidade de superfície, determinada pelos serviços oficiais competentes e aplicando-lhes as...

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