Portaria N.º 28/1988 de 10 de Maio
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 28/1988 de 10 de Maio
Entre as directivas da "Lei de Orientação Agrícola” (Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro), cuja concretização resultou dos programas expressos no Plano de Médio Prazo de 1985-88, ressaltam as que se referem à racionalização da exploração dos solos.
Assim, considerando:
- a urgência da definição dos índices mínimos de aproveitamento dos prédios rústicos;
- a necessidade de se manterem os níveis de exploração num mínimo directamente proporcional às suas potencialidades;
- que a função social da propriedade, directamente ligada ao uso da terra, se sobre põe a formas arbitrárias de exploração individualmente assumidas, ou de abandono injustificado;
- e as situações de mau uso que resultam em notória degradação do solo e consequente diminuição de fertilidade.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, seguinte:
Artigo 1.º
(Obrigatoriedade do bom uso da terra)
Os solos rústicos que estejam subaproveitados, ou em mau uso, terão de ser explorados, de acordo com as suas potencialidades e as técnicas mais aconselháveis, respeitando os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos neste diploma.
Artigo 2.º
(Solos subaproveitados ou em mau uso)
Consideram-se subaproveitados ou em mau uso os solos que:
-
Se mantenham incultos ou inexplorados, há, pelo menos, três anos, sem motivo justificado;
-
Sejam explorados abaixo das suas potencialidades, não atingindo os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no artigo 3.º ;
-
Estejam submetidos a utilização ou práticas culturais não aconselháveis, particularmente se delas resultar a sua notória degradação com consequente perda de produtividade.
Artigo 3.º
(Níveis mínimos de aproveitamento)
-
Os níveis mínimos de aproveitamento para a exploração da terra, nos solos de capacidade de uso agrícola, não deverão ser inferiores aos que se passam a fixar:
-
-
Em solos das Classes I, II, III e IV, a ocupação cultural será de uma cultura arvense ou industrial todos os anos, considerando-se, como alternativa, a exploração intensiva de prados semeados.
a1 - No caso das culturas arvenses ou industriais, os níveis de produção serão tomados com base na média, daquele ano, da produção por unidade de superfície, determinada pelos serviços oficiais competentes e aplicando-lhes as...
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