Portaria N.º 24/1982 de 4 de Maio

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Portaria Nº 24/1982 de 4 de Maio

Manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional da Administração Pública aprovar o Regulamento dos concursos de habilitação e provimento dos oficiais e de escriturários-dactilógrafos, dos quadros de pessoal da Região Autónoma dos Açores em anexo a esta portaria.

Secretaria Regional da Administração Pública, 22 de Março de 1982. - O Secretário Regional da Administração Pública, José Mendes Melo Alves.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO E PROVIMENTO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESCRITURÁRIOS-DACTILÓGRAFOS DOS QUADROS DE PESSOAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

CAPÍTULO I

CONCURSO DE HABILITAÇÃO

1 - O recrutamento de oficiais administrativos e de escriturários-dactilógrafos dos quadros do Governo Regional far-se-á mediante concurso de prestação de provas, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - A abertura dos concursos será autorizada por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

2.1 - Dos anúncios de abertura de concursos, a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial, e de acordo com a natureza destes, deverão constar os seguintes elementos:

a) As condições de admissão e a indicação do Jornal Oficial, onde se encontre publicado o presente Regulamento;

b) O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devam constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

e) Prazo de validade dos concursos;

f) A natureza e o programa das provas.

3 - Os concursos a que se refere o presente Regulamento serão válidos pelo prazo de 2 anos, a contar da data da publicação das listas de classificação.

4 - Os requerimentos para admissão aos concursos serão dirigidos ao Secretário Regional da Administração Pública, devendo conter as indicações que forem exigidas nos anúncios de abertura e serão entregues na Secretaria Regional da Administração Pública em Angra do Heroísmo ou nas cidades da Horta ou de Ponta Delgada, nos serviços que vierem a ser indicados.

4.1 - Os candidatos residentes nas ilhas onde não existem aqueles Serviços poderão remeter os respectivos requerimentos à Secretaria Regional da Administração Pública, pelos correios e sob registo dentro do prazo do concurso.

4.2 - Os interessados deverão ainda declarar no requerimento em qual das cidades - Angra do Heroísmo, Horta ou Ponta Delgada - desejam prestar as provas do concurso.

4.3 - Os requerimentos que hajam sido recebidos na Horta e em Ponta Delgada serão remetidos à Secretaria Regional da Administração Pública, dentro das quarenta e oito horas seguintes às do encerramento do concurso.

5 - Recebidos os requerimentos de admissão, o júri regional verificará os processos relativos a cada candidato e elaborará a lista provisória, a qual será enviada para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial, nos oito dias seguintes ao da deliberação.

5.1 - Na lista provisória mencionar-se-ão os candidatos admitidos, os candidatos cuja a admissão dependa da apresentação ou regularização de documentos e os candidatos excluídos com indicações dos motivos da exclusão.

6 - Das decisões do júri poderão os interessados reclamar no prazo de quinze dias a contar da publicação da lista provisória no Diário da República, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri regional em que exponham os fundamentos da reclamação.

6.1 - As reclamações, se não forem atendidas pelo júri serão informadas por este e submetidas a despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

6.2 - As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados mediante ofício expedido sob registo e com aviso de recepção pela Secretaria Regional da Administração Pública.

6.3 - Nos oito dias seguintes ao das decisões sobre as reclamações, se as houver, será elaborada e enviada para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial, a lista provisória em definitiva dos candidatos.

7 - Não havendo reclamações, nos oito dias seguintes ao do último dia do prazo concedido para as mesmas será enviada para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial, a declaração da conversão da lista provisória em definitiva.

7.1 - Juntamente com a publicação da lista definitiva ou da declaração de conversão da provisória em definitiva, serão fixados os dias, o local e o calendário das provas.

8 - As provas serão apreciadas perante um júri regional a funcionar em Angra do Heroísmo, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Secretário Regional da Administração Pública.

8.1 - O presidente do júri será nomeado de entre funcionários com categoria igual ou superior à de chefe de repartição.

8.1 - Os vogais serão nomeados de entre funcionários com categoria igual ou superior à de 1.º Oficial para os concursos de 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs oficiais e de categoria não inferior à de 2.º oficial para os concursos de escriturários-dactilógrafos.

8.3 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados dois vogais suplentes.

8.4 - Um dos vogais servirá de secretário do júri.

9 - Os membros do júri serão substituídos nos casos de falta, impedimento ou suspeição.

9.1 - Se a falta ou impedimento for do presidente, será este substituído pelo vogal de maior categoria e, em casos de igualdade de categorias, pelo mais antigo.

9.2 - Os vogais serão substituídos pelos suplentes por ordem da categoria e...

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