Portaria N.º 9/1981 de 5 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 9/1981 de 5 de Maio

Os preços das aguas de mesa e minero-medicinais na Região ficarão regulamentados no presente diploma, visando basicamente dois aspectos que, nas condições actuais, interessa regulamentar.

Assim e estabelecido para vigorar em todas as ilhas um único preço de venda de aguas produzidas na Região, permitindo-se embora que nas llhas sem instalações de enchimento seja comercializado o produto em regime de tara perdida.

Por outro lado ficam estabelecidas, para o comercio retalhista e outros estabelecimentos, margens idênticas a aplicar na venda de águas de qualquer proveniência.

Nestes termos usando da faculdade que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do Art.º 229.º da Constituição, o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comercio e Industria, determina o seguinte:

  1. - Os preços máximos de venda pelo fabricante-distribuidor de águas de mesa e minero-medicinais são os abaixo indicados, para o produto colocado à porta do estabelecimento do retalhista, em todas as Ilhas da Região, Garrafa de capacidade até 0,33 litros 7$50 Garrafa de capacidade até 0,85 litros 15$80

  2. - Os preços referidos no número anterior incluem o imposto de transacção e reterem-se a embalagem com retomo.

  3. - Nas Ilhas sem instalações de enchimento poderá ser vendido o produto com tara perdida devendo neste caso ser adicionado ao preço de venda apenas o custo da garrafa.

  4. - As margens de comercialização a aplicar na venda de águas de mesa e minero-medicinais de produção local e...

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