Portaria N.º 14/1979 de 16 de Maio
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 14/1979 de 16 de Maio
Os preços de venda e de garantia do milho, sorgo e oleaginosas foram alterados pelas Portarias n.ºs 177/79 e 178/79 e Despacho Normativo n.º 72/79, publicados no Diário da República, n.º 85, de 11 de Abril.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
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— Fica sujeita ao regime de preços máximos a venda de rações, sabões super e offenbach e óleos de tipo alimentar e restantes óleos extremes.
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— Os preços máximos de venda dos alimentos compostos pelas fábricas da Região são os seguintes por quilograma:
A — 101 12$10
A — 102 12$00
A — 103 11$50
A — 104 12$40
A — 111 10$30
A — 112 10$40
A — 115 12$40
A — 201 0$50
A — 125 10$70
A — 130 10$70
B — 310 10$70
B — 320 9$30
B — 321 9$30
B — 330 9$30
B — 332 9$20
S — 800 11$40
S — 801 11$00
S — 815 10$40
S — 816 10$00
S — 830 9$90
S — 831 10$00
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—Os preços indicados no número antecedente devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 Kg, podendo a estes ser acrescido o diferencial de $25 por quilo, no caso de alimentos compostos granulados.
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—Na venda de alimentos compostos em embalagens de 10 Kgs pode ser acrescido aos preços da fábrica estabelecidos no n.º 2 o diferencial de 7$50 por embalagem.
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—Os preços indicados no n.º 2 para as ilhas onde existem fábricas, incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao cliente, para quantidades não inferiores a cinco toneladas entregues por uma só vez em um único local.
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—Para os alimentos compostos destinados às ilhas dos Açores onde não existem fábricas, o industrial produtor deverá conceder da sua conta abonos destinados a cobrir as despesas de transporte marítimo, seguro (F.P.A.) e despacho nas diferentes ilhas, quando devidamente comprovadas através dos Serviços Regionais competentes e para quantidades não inferiores a 5 toneladas, embarcadas por uma só vez.
E fixada, para efeitos de revenda, a margem global máxima de comercialização de 10% sobre os preços de fábricas indicados no n.º 2, qualquer que seja o número de intervenientes na comercialização.
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— Os consumidores das ilhas onde existem fábricas poderão abastecer-se, directamente, nas mesmas aos preços indicados no n.º 2, só ficando o fabricante obrigado a satisfazer encomendas, para entregas por uma...
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