Portaria N.º 14/1979 de 16 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 14/1979 de 16 de Maio

Os preços de venda e de garantia do milho, sorgo e oleaginosas foram alterados pelas Portarias n.ºs 177/79 e 178/79 e Despacho Normativo n.º 72/79, publicados no Diário da República, n.º 85, de 11 de Abril.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

  1. — Fica sujeita ao regime de preços máximos a venda de rações, sabões super e offenbach e óleos de tipo alimentar e restantes óleos extremes.

  2. — Os preços máximos de venda dos alimentos compostos pelas fábricas da Região são os seguintes por quilograma:

    A — 101 12$10

    A — 102 12$00

    A — 103 11$50

    A — 104 12$40

    A — 111 10$30

    A — 112 10$40

    A — 115 12$40

    A — 201 0$50

    A — 125 10$70

    A — 130 10$70

    B — 310 10$70

    B — 320 9$30

    B — 321 9$30

    B — 330 9$30

    B — 332 9$20

    S — 800 11$40

    S — 801 11$00

    S — 815 10$40

    S — 816 10$00

    S — 830 9$90

    S — 831 10$00

  3. —Os preços indicados no número antecedente devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 Kg, podendo a estes ser acrescido o diferencial de $25 por quilo, no caso de alimentos compostos granulados.

  4. —Na venda de alimentos compostos em embalagens de 10 Kgs pode ser acrescido aos preços da fábrica estabelecidos no n.º 2 o diferencial de 7$50 por embalagem.

  5. —Os preços indicados no n.º 2 para as ilhas onde existem fábricas, incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao cliente, para quantidades não inferiores a cinco toneladas entregues por uma só vez em um único local.

  6. —Para os alimentos compostos destinados às ilhas dos Açores onde não existem fábricas, o industrial produtor deverá conceder da sua conta abonos destinados a cobrir as despesas de transporte marítimo, seguro (F.P.A.) e despacho nas diferentes ilhas, quando devidamente comprovadas através dos Serviços Regionais competentes e para quantidades não inferiores a 5 toneladas, embarcadas por uma só vez.

    E fixada, para efeitos de revenda, a margem global máxima de comercialização de 10% sobre os preços de fábricas indicados no n.º 2, qualquer que seja o número de intervenientes na comercialização.

  7. — Os consumidores das ilhas onde existem fábricas poderão abastecer-se, directamente, nas mesmas aos preços indicados no n.º 2, só ficando o fabricante obrigado a satisfazer encomendas, para entregas por uma...

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