Portaria N.º 18/1979 de 16 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 18/1979 de 16 de Maio

Os produtos lácteos Açorianos só poderão conquistar os mercados que absorvam os seus excedentes desde que ostentem alta qualidade e tipismo.

A legislação regional que defina características biológicas, bromatológicas e comerciais dos diversos produtos derivados do leite, virá contribuir para o indispensável melhor aumento daquelas características e consequentemente para a expansão dos ditos produtos nos mercados externos.

A próxima entrada da Região na C.E.E., onde tais produtos atingiram já um elevado grau de perfeição, implica a necessidade de pensarmos, a sério na sua equiparação aos dos mercados nela integrados, como forma não apenas de competição internacional mas também de sobrevivência da actividade agropecuária, que é o pilar da economia da Região.

Torna-se cada vez mais imprescindível para uma correcta disciplina do sector, promulgar normas de qualidade, aliás como em qualquer área de economia organizada, com o fim de, pela sua aplicação progressiva, conseguir a desejada promoção dos referidos mercados onde a competição é exigente.

É neste contexto que o Governo Regional, ciente da urgência de preservar as características genuínas de alguns produtos açorianos, dentro do já referido quadro de qualidade e tipismo, de comprovado valor comercial, entende iniciar a publicação das necessárias normas provisórias para execução na Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, usando dos poderes que lhe conferem a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Provisório, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. — Todos os produtos derivados do leite estarão sujeitos às Normas Provisórias em anexo.

  2. — As Normas Provisórias terão um carácter experimental e serão sujeitas às necessárias alterações até se tomarem definitivas no fim de um ano de observação.

  3. — As Normas Provisórias, que agora se publicam, serão observadas pelas unidades fabris licenciadas, para o que os serviços competentes da Secretaria...

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