Portaria n.º 18/79, de 15 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 18/79 de 15 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, fixar da seguinte forma o primeiro dígito do número de identificação das pessoas colectivas e das entidades equiparadas: 5 para o número de identificação das pessoas colectivas; 8 para o número...

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