Portaria N.º 17/1979 de 16 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 17/1979 de 16 de Maio

Tendo-se alterado os preços dos cereais e rações, torna-se necessário rever os preços dos ovos e frangos.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 229.º da Constituição da República o seguinte:

  1. —Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os ovos e carne de frango, galo e galinha preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar».

  2. —Os preços máximos de venda ao público de frango, galo e galinha são os seguintes por Kilograma:

    Frango (carcaça) sem miúdos 90$00

    Frango (carcaça) com miúdos 81$50

    Galo e Galinha 70$00

    Miúdos de frango, galinha ou galo 45$00

  3. — Considera-se como frango a carcaça sem miúdos cujo peso não exceda 1,6 quilograma e que apresente a configuração morfológica típica de carcaça de «Frango de Carne».

  4. —A margem de comercialização a conceder na venda ao retalhista será de 6$00 por quilograma de carcaça e de 5$00 por Kilograma de miudezas.

  5. —Na venda de frango, galo ou galinha (carcaça) entre ilhas o fornecedor fica obrigado a descontar a margem de 3$50 por Kilograma para despesa despesas de transporte ou colocar os mesmos, nos cais ou aeroportos da Ilha destino, de acordo com o estipulado nos n.ºs 2.º e 4.º.

  6. — Os preços máximos de venda ao público de ovos são os seguintes por dúzia:

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