Portaria n.º 17/79, de 12 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 17/79 de 12 de Janeiro 1. A questão da arbitragem constituiu sempre um dos mais complexos problemas no âmbito do desporto federado, para cuja solução têm sido encontradas respostas incompletas, parciais, pouco aprofundadas e por isso mesmo transitórias e ineficazes.

  1. A Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto, faz no seu prólogo um historial completo das várias tentativas feitas nos últimos quarenta anos para a resolução deste problema e refere-se expressamente ao 'clima de discórdia entre dirigentes do sector da arbitragem e do sector das federações, ao qual urge pôr cobro'.

  2. Com a publicação da referida portaria, contrariamente ao que era de esperar, não se conseguiu ultrapassar esse clima de discórdia, e, não obstante todos os esforços por parte das entidades governamentais, os conflitos tornaram-se mais frequentes e chegou-se mesmo a uma situação de ruptura de diálogo entre os dirigentes oriundos do sector da arbitragem e os designados pela hierarquia federada na modalidade de futebol.

  3. O problema da arbitragem, de acordo com pareceres técnicos elaborados para o efeito na Direcção-Geral dos Desportos e o parecer do Conselho Superior de Educação Física e Desportos, deverá ser resolvido, tomando em consideração que toda a modalidade desportiva deve ser encarada como um todo e que a independência técnica da arbitragem deve ser salvaguardada.

  4. A Federation International Football Association entende expressamente que as federações devem promover a existência de conselhos de arbitragem. Esta estrutura vigora na maioria dos países da Europa.

  5. Nos termos do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos, compete a esta Direcção-Geral 'fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva'.

  6. O Governo, de acordo com o seu Programa, pretende também assegurar a autonomia e a responsabilidade das federações desportivas.

  7. Assim: Considerando que se mantém uma situação de conflito nos conselhos nacional e regionais, de composição provisória, entre os elementos designados, respectivamente, pelas direcções da Federação Portuguesa de Futebol e associações distritais e os elementos oriundos da ex-Comissão Central e ex-comissões regionais deárbitros; Considerando que a integração prevista na Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto, não conseguiu resolver esta grave situação; Considerando que a Federation International Football...

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