Portaria N.º 21/1978 de 10 de Maio

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DAS FINANÇAS

Portaria Nº 21/1978 de 10 de Maio

Considerando que, no seguimento da Resolução N.º 2/78 do Plenário do Governo Regional, se torna necessário fixar a forma e os limites do subsídio a atribuir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura ao Conservatório Regional dos Açores;

Considerando que se mostra conveniente alterar o disposto na Portaria N.º 7/78, no sentido de estruturar uma carreira docente equiparada ao ensino preparatório, secundário e médio oficial, que incentiva a formação e fixação de professores;

MANDA O Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura, da Administração Pública e das Finanças, o seguinte:

  1. O Conservatório Regional dos Açores será subsidiado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura de acordo com as necessidades resultantes do seu orçamento, o qual será organizado com base nas disposições da presente portaria e aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

  2. O Conservatório cobrará aos seus alunos propinas e. outras taxas fixar por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

  3. O pessoal docente será contratado pelo Conservatório com equiparação às carreiras docentes dos ensinos preparatório, secundário e médio, reguladas pelo Decreto-Lei N.º 290/75, de 14 de Junho, e legislação complementar.

  4. Os professores com habilitação própria serão contratados inicialmente como pessoal docente não profissionalizado por um período de dois anos, findos os quais poderão ser contratados como professores efectivos, equiparados às categorias do pessoal docente profissionalizado.

  5. Aos professores actualmente em exercício será contado para os efeitos previstos nos números anteriores todo o tempo de serviço prestado no ensino oficial e no ensino particular, desde que este obedeça aos requisitos do artigo 3.º do Decreto-Lei N.º 793/75, de 3 1 de Dezembro.

  6. Poderão ser contratados como professores, em regime especial, equiparados às categorias do pessoal docente profissionalizado, independentemente dos requisitos previstos em números anteriores, individualidades especialmente qualificadas, mediante proposta dos órgãos directivos do Conservatório, devidamente justificada com base no respectivo «curriculum» e aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

  7. O montante global liquido da remuneração mensal atribuída a cada professor nos termos dos números anteriores não...

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