Portaria N.º 3/1977 de 4 de Maio

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DAS FINANÇAS

Portaria Nº 3/1977 de 4 de Maio

Devido aos importantes acréscimos de preços verificados em combustíveis, equipamentos, taxas de juros e salários, foi reconhecida a necessidade da elevação das tarifas praticadas pela Empresa Insular de Electricidade, empresa nacionalizada, por forma a melhorar o desequilíbrio económico, condição indispensável para manter a sua operacionalidade na prestação de um serviço essencial às populações.

Os estudos entretanto efectuados permitiram apresentar um novo sistema tarifário de modo que:

  1. - a Empresa Insular de Electricidade beneficie de um imediato aumento de receita, sem prejuízo de novos ajustamentos convenientemente actualizados;

  2. - os aumentos tarifários incidissem fundamentalmente nos escalões utilizados pelos consumidores de maiores recursos;

  3. - fossem isentos de qualquer agravamento de preços os consumidores de menores recursos, ou seja, os abrangidos pela tarifa doméstica especial.

    Nestes termos:

    Manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias do Comércio e Indústria e das Finanças, que seja:

  4. - adoptado o novo sistema tarifário para as ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, publicado em anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante;

  5. - aplicado o novo tarifário aos consumos que forem medidos, nas datas habituais após a publicação da presente Portaria.

    SISTEMA TARIFÁRIO PARA AS ILHAS DE S. MIGUEL E DE SANTA MARIA ANEXO À PORTARIA CONJUNTA DAS SECRETARIAS REGIONAIS DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA E DAS FINANÇAS PROPOSTA DO SISTEMA TARIFÁRIO EM BAIXA TENSÃO

    1 - Características da distribuição

    A energia será distribuída sob a forma de corrente alternada trifásica.

    A tensão normal é fixada 220/380 V, com a tolerância máxima de 8 por cento para mais ou para menos.

    A frequência da corrente distribuída é fixada em 50 Hz, com a tolerância máxima de 2 por cento para mais ou para menos.

    2 - Tarifas

    O distribuidor poderá cobrar mensalmente de cada consumidor uma taxa fixa, calculada em função da potência pedida, cujo valor é fixado na tabela seguinte:

    Taxa fixa mensal

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 3 de 4-5-1977

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 3 de 4-5-1977

    Para outros tipos de contadores não mencionados na tabela anterior a taxa fixa mensal será estabelecido por acordo entre o consumidor e o distribuidor, não podendo, contudo, exceder 1,25 por cento do custo do contador e seus acessórios.

    Além desta taxa fixa, o distribuidor receberá mensalmente dos consumidores a importância correspondente ao seu consumo de energia eléctrica, aos preços a seguir indicados:

    2.1. Tarifa geral de iluminação e outros usos

    Aplicável, com contador de tarifa simples, para iluminação e outros usos, em todos os casos que não caibam designadamente em qualquer das tarifas seguintes:

    cada KWh

  6. escalão 3$30

  7. escalão 2$30

  8. escalão 1$50

    Para efeitos da aplicação desta tarifa, os consumidores por ela abrangidos serão classificados em grupos, conforme a área total dos pavimentos ocupados e medidos exteriormente.

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 3 de 4-5-1977

    O número de Kilowatts-hora dos escalões aplicáveis a cada consumidor, para efeitos de tarifação da energia consumida durante um mês, é fixado no quadro seguinte:

    Mínimo de consumo mensal

    Aos consumidores futuros, quando o calibre do contador for superior a 3 x 5A, o distribuidor poderá exigir o pagamento de um mínimo de consumo correspondente à utilização mensal de 30 horas da potência do contador, durante um período máximo de três anos, a contar da data da primeira ligação, salvo se a instalação for desmontada ou suspender totalmente a sua laboração antes deste prazo.

    Terminado este período, e em todos os outros casos, o mínimo de consumo será o correspondente à utilização mensal de 4horas e 30 minutos da potência do contador, arredondando para o número inteiro de Kilowatts-hora imediatamente superior, não podendo em caso algum ser inferior a 2 KWh.

    2.2 Tarifa doméstica geral

    Aplicável a casas particulares de habitação, com contador de tarifa simples, para iluminação, aquecimento e outros usos:

    cada KWh

  9. escalão 2$75

  10. escalão 2$30

  11. escalão 1$40

    Para efeitos da aplicação desta tarifa, os consumidores serão classificados em categorias, conforme o número de divisões das suas casa de residência. Para a determinação do número de divisões a considerar não serão contados vestíbulos ou pátios de entrada, quando não tenham...

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