Portaria n.º 171/2013, de 02 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 171/2013 de 2 de maio O Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, estabelece um regime transitório para o reconhecimento como espe- cialista em física médica.

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 4.º, o reco- nhecimento como especialista em física médica é atribuído aos profissionais que comprovem a titularidade do grau de especialista do ramo de física hospitalar, da carreira dos técnicos superiores de saúde e com experiência pro- fissional na área da física médica não inferior a três anos; ou que detenham experiência profissional, não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a solicitar o título de especialista em física médica, obtida em unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Nos termos do artigo 5.°do citado diploma legal, o re- conhecimento como especialista em física médica, que constitui competência da Administração Central do Sis- tema de Saúde, I.P., está sujeito ao pagamento de taxas, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Atendendo a que o grau de complexidade inerente à análise dos pedidos de reconhecimento de especialista em física médica, difere substancialmente consoante estejam em causa profissionais abrangidos pela alínea

  1. ou pela alínea

  2. do supracitado n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, de acordo com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade que devem nortear a determinação dos montantes relativos às taxas, esta diferenciação é reconhecida e consequen- temente ponderada na fixação que ora se procede dos respetivos valores.

    Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.°do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, manda o Governo, pelo Se- cretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os valores das taxas referen- tes ao processo de reconhecimento como especialista...

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