Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho O Decreto -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, estabe- lece as normas relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes das radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas, bem como os critérios a que devem obedecer as respectivas instalações e o pessoal que as mesmas devem deter.

Nos termos desse diploma, o reconhecimento como físico qualificado em física médica depende da titularidade de licenciatura adequada e formação em física ou tecnolo- gia das radiações, de acordo com a legislação relativa do ramo de física hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde ou investigação que lhe corresponda.

Por seu turno, o reconhecimento como especialista em física mé- dica depende do reconhecimento como físico qualificado em física médica com currículo científico e experiência a reconhecer em diploma próprio.

Deste modo, em primeiro lugar, com o objectivo de alargar o acesso a este reconhecimento aos profissionais que exercem estas funções, aproveitando os seus conheci- mentos e experiência, o presente decreto -lei altera a defini- ção de físico qualificado em física médica, possibilitando a atribuição deste reconhecimento aos profissionais que demonstrarem possuir formação e experiência profissional para o efeito.

Em segundo lugar, o presente decreto -lei prevê, com o objectivo de beneficiar dos conhecimentos e experiência técnica de vários profissionais em funções à data da en- trada em vigor do presente decreto -lei, em disposição de carácter transitório, o reconhecimento como especialista em física médica de determinados profissionais que cum- pram os requisitos previstos, dispondo os interessados do período de seis meses, após a entrada em vigor do presente decreto -lei, para efectuar o respectivo pedido.

Este reco- nhecimento será realizado sem prejuízo do disposto em diploma próprio que aprova os requisitos necessários para o reconhecimento como especialista em física médica e como físico qualificado em física médica, nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

Finalmente, com vista a regulamentar a matéria relativa ao reconhecimento como especialista em física médica e como físico qualificado em física médica, o Governo aprovará, em diploma próprio, os requisitos necessários para esse reconhecimento, nos termos do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto.

Foram ouvidas a Comissão Independente para a Pro-...

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