Portaria n.º 190/2011, de 10 de Maio de 2011
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 190/2011 de 10 de Maio O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Águas do Ribatejo, E. I. M., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Marinhais, Glória, Salvaterra, Sabugueiro, Granho, Foros de Salvaterra, Muge, Várzea Fresca e Vale Queimado, no concelho de Salvaterra de Magos.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tecção das captações designadas por:
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CBR1 e CBR2 do pólo de captação de Marinhais;
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CBR1 e FR2 do pólo de captação da Glória;
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FR2, PS2 e AJ1 do pólo de captação de Salvaterra;
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JJ1 do pólo de captação do Sabugueiro;
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CBR1 e FR1 do pólo de captação do Granho;
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FR5 e CBR1 do pólo de captação de Foros de Sal- vaterra;
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CBR1 e JK1 do pólo de captação de Muge;
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FR3 e JK5 do pólo de captação da Várzea Fresca;
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FR1 do pólo de captação de Vale Queimado; localizadas no concelho de Salvaterra de Magos, nos ter- mos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
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Infra -estruturas aeronáuticas;
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Oficinas e estações de serviço de automóveis;
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Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;
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Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;
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Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tivos ou de outras substâncias perigosas;
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Canalizações de produtos tóxicos;
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Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
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Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- duais, bem como rejeição e aplicação de efluentes no solo;
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Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
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Colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
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Unidades industriais susceptíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
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Cemitérios;
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Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas;
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Depósitos de sucata. 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
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Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
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Usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permi- tidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
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Construção de edificações, as quais podem ser permi- tidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sanea- mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
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Estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas neces- sárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
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Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- lação de parques de campismo, os quais podem ser per- mitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra -estruturas de saneamento à rede municipal;
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Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, de- vendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconverti- das em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec- tivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º Zona de protecção alargada 1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
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Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio- activos ou de outras substâncias perigosas;
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Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;
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Canalizações de produtos tóxicos;
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Refinarias e indústrias químicas;
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Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
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A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
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Cemitérios;
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Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas;
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Infra -estruturas aeronáuticas;
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Oficinas e estações de serviço de automóveis;
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Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;
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Depósitos de sucata. 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
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Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
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Instalação de colectores de águas residuais e esta- ções de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
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Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver- tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec-...
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