Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho de 2009

Portaria n.º 676/2009 de 23 de Junho O Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, reconhece ser indispensável tomar as medidas e os procedimentos adequa- dos de prevenção e controlo da poluição atmosférica provo- cada por instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera e estabelece um regime de monitorização diferenciado em função do caudal mássico dos poluentes, para os quais esteja fixado um valor limite de emissão.

Neste sentido, foram fixados, na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, os limiares mássicos máximos e os limiares mássicos mínimos de poluentes atmosféricos, definidos nos termos das alíneas ii) e jj) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que possibilitam a determinação do regime de monitorização aplicável a todas as fontes fixas de emissão nos termos da secção II , «Monitorização das emissões», do capítulo II do citado decreto -lei.

Decorridos dois anos desde a publicação da referida por- taria, constata -se que a lista de substâncias cancerígenas se encontra desactualizada, em termos de classificação, emba- lagem e rotulagem de substâncias perigosas, devido ao cons- tante progresso dos conhecimentos científicos e técnicos que se verifica ao nível das substâncias químicas perigosas.

Urge, pois, corrigir esta situação, substituindo a tabela n.º 3 do anexo da Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, relativa à lista de substâncias cancerígenas.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura do Desen- volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º A tabela n.º 3 do anexo da Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro, é substituída pela tabela constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de Junho de 2009. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. -- O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. -- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos TABELA N.º 3 Limiares mássicos mínimos e limiares mássicos máximos para as substâncias cancerígenas (*) Categoria Poluente A --...

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