Portaria n.º 665/2009, de 17 de Junho de 2009

Portaria n. 665/2009

de 17 de Junho

O contrato colectivo de trabalho entre a AGEFE - Associaçáo Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 37, de 8 de Outubro de 2008, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram que se dediquem ao comércio por grosso e ou à importaçáo de material eléctrico, electrónico, informático, electrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e actividades conexas, incluindo serviços.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do contrato colectivo de trabalho referido aos empregadores náo filiados na associaçáo outorgante e que no território nacional exerçam a mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo de impacte da extensáo da tabela salarial por a convençáo reduzir o número de níveis salariais. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, verificou-se que no sector abrangido pela convençáo existem 11 043 trabalhadores, sendo 9200 a tempo completo, com exclusáo de aprendizes e praticantes.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o subsídio de refeiçáo (25 %), o abono para falhas (12,9 %), o subsídio de turno (13,3 %) e outras ajudas de custo (14,5 %). Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Atendendo a que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convençáo. No entanto as despesas de deslocaçáo previstas no n. 3 da cláusula 28.ª sáo excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas.

Tendo em consideraçáo a existência no sector de actividade da presente convençáo de outras convençóes colectivas de trabalho outorgadas por diferente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT