Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho de 2009

Portaria n. 651/2009

de 12 de Junho

O Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animaçáo turística e dos operadores marítimo -turísticos, define actividades de turismo de natureza como actividades de animaçáo turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.)

O referido decreto -lei determina na alínea b) do n. 1 do seu artigo 20., que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaraçáo de adesáo formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n. 5 do artigo 8. do mesmo decreto -lei remete a definiçáo do logótipo que identifica empresas cujas actividades sáo reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 20. e no n. 5 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animaçáo turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.

Artigo 2.

Código de Conduta

1 - As empresas de animaçáo turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animaçáo turística, nos termos previstos no artigo 53. -A do Decreto -Lei n. 209/97, de 13 de Agosto, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaraçáo de ade-

3642 sáo formal ao Código de Conduta constante do anexo I à

presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - As associaçóes, fundaçóes, misericórdias, mutualidades, instituiçóes privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associaçóes desportivas, associaçóes ambientalistas, associaçóes juvenis e...

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