Portaria n.º 619/2009, de 08 de Junho de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 619/2009 de 8 de Junho A Portaria n.º 424 -C/2008, de 13 de Junho de 2008, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investi- mentos nos Domínios da Transformação e da Comercia- lização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, medida prevista no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca (2007 -2013), financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP). Este Regulamento prevê nas condições de acesso rela- tivas aos projectos a emissão de actos de autorização ou licenciamento de instalações ou estabelecimentos, os quais devem instruir o processo de candidatura, na data em que a mesma é apresentada.

Porém, o Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, veio alterar os procedimentos e os pra- zos relativos às referidas autorizações ou licenciamentos, pelo que se torna necessário proceder à actualização do supra -referido Regulamento.

Por outro lado, face à crise económica e financeira ac- tual, têm vindo a ser limitadas as possibilidades de as empresas do sector recorrerem às diferentes modalidades de financiamento, em especial, ao crédito bancário, pelo que se deve alargar as possibilidades de acesso a financia- mento alternativo, através da elegibilidade das operações de leasing ou de aluguer de longa duração durante períodos mais prolongados.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura Os artigos 4.º, 7.º e 16.º e as alíneas

  2. e

  3. do n.º 2 do anexo III do Regulamento do Regime de Apoio aos Inves- timentos nos Domínios da Transformação e da Comercia- lização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424 -C/2008, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Condições de acesso relativas aos projectos Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:

  4. Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:

  5. Ter, nos termos do regime de exercício da activi- dade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso dos estabelecimentos da classe 1; estar a declaração prévia de instalação...

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