Portaria N.º 47/2009 de 8 de Junho

Considerando a Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, que procede à criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para efeitos do disposto no capítulo 3, do título II, do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e do Sistema de Aconselhamento Florestal (SAF).

Considerando a revogação do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, operada pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, e as alterações introduzidas no âmbito dos Requisitos Legais de Gestão e das Boas Condições Agrícolas e Ambientais.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 7.º, 9.º e 14.º da Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(…)

1. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAA as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009.

2. …………………………………………………….

a) …………………………………………………….

b) …………………………………………………….

c) …………………………………………………….

3. …………………………………………………….

4. No âmbito do SAA, é dada prioridade, sucessivamente, aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros a título de pagamentos directos, Pagamentos Agro-Ambientais, Pagamentos Silvo-Ambientais, Pagamentos Natura 2000 e Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas.

Artigo 7.º

(…)

1. …………………………………………………….

a) «Área temática Ambiente», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

b) «Área temática Saúde Pública», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

c) «Área temática Saúde Animal e Bem-Estar Animal», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 6 a 8, 10 e 12 a 18 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

d) «Área temática Boas Condições Agrícolas e Ambientais», matérias de aconselhamento que abrangem as normas do anexo III relativo ao artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009;

e) «Área temática Segurança no Trabalho», matérias de aconselhamento que abrangem as normas definidas na legislação comunitária, nacional e regional relevante aplicável.

2. …………………………………………………….

Artigo 9.º

(…)

…………………………………………………….

a) Associações agrícolas, constituídas ao abrigo do artigo 167.º e seguintes do Código Civil;

b) Cooperativas agrícolas de 1.º grau e de grau superior.

Artigo 14.º

(…)

Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento florestal, as seguintes entidades:

a) …………………………………………………….

b) …………………………………………………….

c) …………………………………………………….

d) …………………………………………………….

e) …………………………………………………….

Artigo 2.º

As referências feitas ao Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 passam a fazer-se ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.º

É republicada, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 03 de Junho de 2009.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 92/2008, de 26 de Dezembro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para efeitos do disposto no capítulo 3, do título II, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 e o Sistema de Aconselhamento Florestal (SAF), e define a forma e os requisitos legais para reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento, bem como as condições a que essas entidades devem obedecer para prestarem serviços em cada um desses sistemas.

Artigo 2.º

Objectivo

O SAA e o SAF asseguram um conjunto de serviços de apoio técnico qualificado e de qualidade, por entidades privadas reconhecidas para o efeito, nos termos do presente diploma, tendo por objectivo o aconselhamento no âmbito das práticas e regras comunitárias relativas aos sectores agrícola e florestal, mediante a análise do desempenho das explorações, a elaboração e implementação de planos de acção, respectivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 3.º

Destinatários

  1. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAA as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009.

  2. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAF, as seguintes entidades:

    1. Proprietários de áreas florestais;

    2. Produtores Florestais;

    3. Empresas Florestais.

  3. O acesso ao SAA e ao SAF é voluntário.

  4. No âmbito do SAA, é dada prioridade, sucessivamente, aos agricultores que recebam anualmente...

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