Portaria N.º 376/2008 de 30 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, proibiu a exigência de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais e constituiu os fornecedores desses serviços na obrigação de devolverem aos consumidores os valores das cauções prestadas.

Considerando que o artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, aditado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 100/2007 dispõe que as cauções não reclamadas revertem para um fundo a administrar pelo Instituto do Consumidor, I.P., com afectação à prossecução dos fins estabelecidos no n.º 1 desse mesmo artigo.

Considerando que o Instituto do Consumidor, I.P. foi entretanto extinto pelo Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor, e lhe transmitiu as atribuições antes cometidas ao extinto Instituto do Consumidor, IP.

Considerando que o Despacho n.º 18 837/2007 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no Decreto Regulamentar, 2.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto, deliberou aprovar os procedimentos tendentes à devolução das cauções pelos prestadores de serviços de energia eléctrica e gás natural, e bem assim os procedimentos visando assegurar o depósito das quantias respeitantes ás cauções não reclamadas, à ordem da já referida Direcção-Geral do Consumidor.

Considerando que o n.º 3 do citado Despacho n.º 18 837/2007, estatui que, para a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores as referências à Direcção-Geral do Consumidor devem ser entendidas como sendo referidas aos órgãos do Governo Regional com as competências correspondentes.

Considerando que as competências em matéria de defesa do consumidor estão conferidas à Secretaria Regional da Economia;

Considerando que é atribuição do Fundo Regional de Coesão, a colaboração na definição e execução de políticas específicas na área da economia;

Assim,

Manda o Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo e pelo Secretário Regional da Economia, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea f) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores, o seguinte:

1 - Os montantes relativos às cauções cobradas pelos prestadores de serviços de...

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