Portaria n.º 497/2008, de 24 de Junho de 2008

Portaria n. 497/2008

de 24 de Junho

De acordo com o disposto no n. 7 do artigo 3. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), náo estáo abrangidas pelo conceito de transmissóes de bens e, por esse facto, estáo excluídas da tributaçáo em sede deste imposto as transmissóes efectuadas a título gratuito de bens náo destinados a posterior comercializaçáo, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido deduçáo total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global náo exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.

A regulamentaçáo dos termos e condiçóes em que a exclusáo da tributaçáo de amostras e de ofertas de pequeno valor ocorre é remetida para portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

3762 Assim:

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