Portaria n.º 433/2008, de 17 de Junho de 2008

Portaria n. 433/2008

de 17 de Junho

O Decreto -Lei n. 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso à actividade de transporte aéreo regular interna-

cional em Portugal, na sequência da publicaçáo da Lei de Delimitaçáo de Sectores, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 339/91, de 10 de Setembro, no âmbito da qual se permitiu o acesso da iniciativa privada às actividades do sector do transporte aéreo. Na altura, com preocupaçóes de criar um sector forte, dinâmico e de qualidade, num contexto de início de liberalizaçáo de mercado, procurou -se assentar o seu desenvolvimento em empresas cuja sustentabilidade económica/financeira fosse, inquestionavelmente, sólida. Assim se compreende o nível mínimo de capital social exigido às empresas.

Actualmente, decorridos cerca de 16 anos sobre a publicaçáo da Portaria n. 371/92, de 29 de Abril, que fixa aqueles valores, importa reequacionar as exigências ali contidas, tendo em conta a evoluçáo da aviaçáo civil e do direito comercial no plano da harmonizaçáo do direito comunitário e as preocupaçóes que lhe estáo subjacentes, atento o princípio da liberdade de estabelecimento consagrado no Tratado Constitutivo da Uniáo Europeia, que, dada a evoluçáo social, económica e tecnológica, tem conhecido desenvolvimentos significativos a que nenhum Estado membro pode ficar alheio.

Deste modo, sendo hoje pacífico que o capital social de uma empresa, apesar de constituir um valor de referência, náo determina a sua capacidade económica e financeira, importa que esta seja avaliada com base em indicadores mais adequados. Tal objectivo deve ser prosseguido no âmbito das competências do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., que, como entidade licenciadora e fiscalizadora em matéria de licenças de transporte aéreo, está investido de poderes legais que lhe permitem, de forma permanente, verificar a situaçáo económica das empresas.

Além disto, e porque no mercado único europeu, a constituiçáo de empresas assenta no princípio do livre estabelecimento, o que facilita os movimentos migratórios das empresas, sobretudo em direcçáo a regimes mais flexíveis, facto que, por sua vez, tem levado a Uniáo Europeia a promover a criaçáo de condiçóes jurídicas de base para a harmonizaçáo do direito dos Estados membros em matéria de constituiçáo de sociedades comerciais, bem como a criaçáo de modelos institucionais próprios de sociedades, importa que o Governo Português adopte regras que se enquadrem nos padróes comuns gerais, de modo a...

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