Portaria n.º 371/92, de 20 de Abril de 1992

Portaria n.º 371/92 de 29 de Abril O Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, liberalizou o acesso ao transporte aéreo regular internacional.

Importa agora regulamentar o constante do referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social das empresas que pretendam operar no sector.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 t, é de 300000000$00.

  1. O montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional, relativamente a serviços...

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