Portaria N.º 47/2008 de 3 de Junho

Ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro foi criado o Complemento para a Aquisição de Medicamentos pelos Idosos, designado por COMPAMID.

De acordo com o previsto no referido diploma legal torna-se necessário regulamentar as condições de emissão e atribuição do COMPAMID.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos da alínea z) do artigo 60º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, o seguinte:

  1. São aprovadas as condições de emissão e atribuição do Complemento para a Aquisição de Medicamentos pelos Idosos, adiante designado por COMPAMID, que constam do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. É aprovado o modelo de documento de emissão do COMPAMID, designado por BOLETIM do COMPAMID, composto por seis páginas em tamanho A6, que constitui o anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

    Assinada em 8 de Maio de 2008.

    O Vice-Presidente do Governo Regional, Sérgio Humberto Rocha de Ávila. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

    Anexo I

    Condições de Emissão e Atribuição do Complemento para a Aquisição de Medicamentos pelos Idosos - COMPAMID

    Artigo 1.º

    Beneficiários

    Para efeitos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, entende-se por pensionistas os beneficiários titulares de pensões isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidentes de trabalho, bem como os beneficiários de outros sistemas de protecção social.

    Artigo 2.º

    Residência

    De acordo com o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

    Artigo 3.º

    Rendimento

  4. Consideram-se rendimentos, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro, o valor total...

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