Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de Fevereiro de 2008
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A Cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) Apesar do esforço desenvolvido para actualização do valor das pensões, alguns idosos continuam a usufruir de rendimentos consideravelmente baixos.
Constata -se as- sim que os pensionistas constituem um grupo de elevado risco de pobreza, em consequência dos baixos rendimentos associado ao elevado e crónico consumo de medicação.
Com base neste reconhecimento, é criado o regime de apoio aos pensionistas, com pensões de valor inferior ao rendimento mínimo em vigor na Região Autónoma dos Açores, destinado especificamente à compra de medi- camentos, denominado complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID). Este regime de apoio corresponde a uma percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores e tem periodicidade anual, sendo por isso actualizado anualmente, de acordo com a actualização da retribuição mínima mensal.
O complemento é pessoal e intransmissível e destina -se exclusivamente à aquisição de medicamentos, de preferên- cia genéricos, prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde.
A gestão do complemento para aquisição de medica- mentos pelos idosos compete ao departamento do Go- verno Regional com competência em matéria de segurança social.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea
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do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, adiante designado por COMPAMID. 2 -- O COMPAMID destina -se exclusivamente ao pa- gamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos, sempre que possível genéricos, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço. 3 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.
Artigo 2.º Beneficiários Beneficiam do disposto no presente diploma os pensio- nistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, que aufiram rendimentos que não ultrapassem anualmente doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º Competência 1 -- A emissão e...
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