Portaria N.º 45/2008 de 2 de Junho

A Portaria nº 47/2007, de 12 de Julho aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor da Comercialização Externa de Frutas, Produtos Hortícolas, Flores e Plantas Vivas, Chá, Mel, Pimentos e Batata de Semente, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro;

Considerando as oscilações de mercado que afectam o sistema e os mecanismos de comercialização dos produtos abrangidos pelo sub-programa;

Considerando que o referido Regulamento não se demonstrou adequado à execução plena dos objectivos traçados no mencionado sub-programa;

Considerando que a experiência adquirida nesta primeira fase aconselha a que se estabeleça um regime mais consentâneo com esses objectivos e com os mecanismos de trocas estabelecidos a nível de mercado da União, importa proceder à revogação da Portaria nº 47/2007, e estabelecer um regime mais adequado para os próximos pedidos de ajuda;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Portaria adopta as medidas de aplicação e de controlo da concessão da ajuda à comercialização dos produtos frescos ou transformados - frutos, produtos hortícolas, flores e plantas vivas, chá, mel, pimentos e batata de semente - produzidos exclusivamente nos Açores e destinados à comercialização no mercado da União Europeia, do sub-programa a favor das produções agrícolas para a Região Autónoma dos Açores adiante designada por RAA, aprovado no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Portaria, entende-se por:

  1. "Campanha de Comercialização" o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, podendo ser divido em dois períodos de comercialização que decorrem:

  2. 1º período de comercialização: entre 1 de Janeiro e 30 de Junho;

    ii) 2º período de comercialização: entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

  3. “Operador”, a entidade sedeada na União Europeia que adquire produtos frescos ou transformados - frutos, produtos hortícolas, flores e plantas vivas, chá, mel, pimentos e batata de semente -exclusivamente originários da RAA para comercialização exclusiva no mercado da União Europeia;

  4. “Quantidade determinada”, a quantidade correspondente às quantidades comercializadas de produtos frescos ou transformados - de frutos, de produtos hortícolas, de flores e de plantas vivas, de chá, de mel, de pimentos e de batata de semente - apurada em controlo;

  5. “Valor determinado”, o valor correspondente às quantidades comercializadas de produtos frescos ou transformados - de frutos, de produtos hortícolas, de flores e de plantas vivas, de chá, de mel, de pimentos e de batata de semente - apurado em controlo.

    Artigo 3.º

    Elegibilidade

    São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda os produtos frescos ou transformados - os frutos, os produtos hortícolas, as flores e as plantas vivas, o chá, o mel, os pimentos e a batata de semente - exclusivamente originários da RAA para comercialização exclusiva no mercado da União Europeia.

    Artigo 4.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar das ajudas previstas na presente Portaria os produtores pessoas singulares ou colectivas, incluindo as organizações de produtores, que satisfaçam as condições estabelecidas no Título II do Regulamento (CE) nº 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que se dediquem à comercialização para fora da RAA e exclusivamente no mercado da União Europeia, dos produtos frescos ou transformados - frutos, produtos hortícolas, flores e plantas vivas, chá, mel, pimentos e batata de semente - exclusivamente originários da RAA.

    Artigo 5.º

    Obrigações dos beneficiários

    1 - Para...

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