Portaria N.º 48/2004 de 17 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 48/2004 de 17 de Junho de 2004

Considerando a Portaria n.º 6/2003, de 20 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 18/2003, de 25 de Setembro, que determina o abate de animais diagnosticados, pelos Serviços de Ilha da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, como portadores da brucelose e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações do regime ali previsto;

Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 6.º e os Anexos II e III da Portaria n.º 6/2003 de 20 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 18/2003 de 25 de Setembro que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

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Os animais abatidos ao abrigo da presente Portaria ficam pertença do IAMA, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

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  1. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o produtor pode sempre optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  2. No caso dos bovinos machos brucélicos abatidos por força do disposto na presente portaria, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  3. O produtor, que após solicitação dos serviços oficiais se recuse a vacinar o seu rebanho de acordo com os Planos oficialmente estabelecidos, perde o direito à atribuição de qualquer indemnização caso sejam diagnosticados animais portadores de brucelose no seu rebanho.

Artigo 3.º

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Pelo abate de fêmea com mais de 8 anos de idade, apenas será atribuída uma indemnização de 400 e 300 Euros, consoante a classificação atribuída, de acordo com os parâmetros definidos no Anexo II.

Artigo 6.º

Os proprietários de animais abatidos ao abrigo do artigo 1º, e mediante a apresentação de documentação oficial comprovativa desse abate não serão penalizados...

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