Portaria N.º 29/1993 de 24 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 29/1993 de 24 de Junho

de 24 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

  1. E aprovado o calendário venatório da Ilha Terceira, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1993/94, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Julho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a Ilha Terceira, incluindo a área do Perímetro Florestal.

  4. E definida uma zona de caça ao coelho, delimitada entre a orla marítima e a Estrada Regional n.º 1-1.º

  5. E definida uma zona de caça à codorniz, abrangendo toda a ilha, com excepção da área referente às freguesias de Porto Judeu e São Sebastião, delimitada do seguinte modo:

    a Poente - partindo da Ermida de Nossa Senhora da Esperança, seguindo pela Canada das Vinha, Parada, Outeiro, prosseguindo pelo Caminho do Biscoito da Achada, flectindo para a direita em direcção aos Reservatórios dos Serviços Municipalizados até à via rápida Angra-Praia; a Norte pela citada via rápida até ao entroncamento da Barraca, prosseguindo na Estrada Regional n.º 2 - 1 .ª até ao Cabouco do Cume; a Nascente - pela Ribeira Seca até aos Penedinhos e prosseguindo pela Serra do Cume até ao Cabouco do Cume.

    Artigo 3.º

  6. Na época venatória de 1993/94, apenas é permitida a caça das seguintes espécies:

    Codorniz - Permitida a caça apenas aos domingos e feriados nacionais, até às 12.00 horas...

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