Portaria N.º 28/1993 de 24 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 28/1993 de 24 de Junho

de 24 de Junho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1 1/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1 .º

  1. E aprovado o calendário venatório da Ilha de Santa Maria, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1993/94, que se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório constante do presente diploma vigora em toda a Ilha de Santa Maria, incluindo a área do Perímetro Florestal.

  4. É definida uma zona de caça ao coelho delimitada interiormente por uma linha que partindo de São Lourenço, Voltas de São Lourenço, Arrebentão, Estrada do Forno, até ao cruzamento com a Estrada Regional derivando para Santo Espírito, Vela, Estrada de Malbusca, Além, até ao cruzamento com a Estrada Regional da Praia, seguindo por esta até ao cruzamento com o Monteiro, Estrada da Almagreira, Quatro Canadas, derivando pela Estrada de São Pedro, Saúde, Largo de São Pedro, Ribeira do Engenho, Chã do João Tomé, Estrada Regional que passa por Fátima, lagoinhas, até ao cruzamento com o Caminho do Tangarete, seguindo por este até às barrocas do mar.

    Artigo 3.º

  5. Na época venatória de 1993/94, é restringida a caça das seguintes espécies:

    Coelho - Permitida a caça com o limite máximo de seis peças por dia e por caçador.

    Pombo da rocha - Permitida a caça com o limite máximo de dez peças por dia e por caçador.

  6. Na presente época venatória é restringida a caça apenas aos sábados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT