Portaria n.º 566/2006, de 12 de Junho de 2006

Portaria n.o 566/2006

de 12 de Junho

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 42, de 15 de Novembro de 2005, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram, que exerçam a sua actividade no sector do comércio retalhista.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do CCT a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que prossigam a activi-dade regulada no distrito de Viana do Castelo e aos trabalhadores ao seu serviço.

O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados em 2004.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 2151, dos quais 1371 (63,7 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 496 (23,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,1 %. Considerando a dimensáo das empresas do sector, constatou-se que sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

Assinala-se que foi actualizado o subsídio de refeiçáo em 14,3 % e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes entre 1 % e 19 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Atendendo ao valor da actualizaçáo e porque as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

Por outro lado, as retribuiçóes fixadas para os grupos I

e II, níveis X a XVI, da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

As...

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