Portaria n.º 695/2002, de 22 de Junho de 2002

Portaria n.º 695/2002 de 22 de Junho O Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, que transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, e 2001/64/CE , de 31 de Agosto, vem regulamentar a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

E o n.º 1 do artigo 27.º desse decreto-lei dispõe que, pelo licenciamento, controlo e certificação, são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em função do título da licença obtida, da área da produção inscrita e da quantidade de semente certificada.

As taxas que vigoram encontram-se fixadas na Portaria n.º 853/85, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 235/89, de 29 de Março.

Igualmente, a Portaria n.º 148/92, de 10 de Março, revogada pelo citado Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, previa taxas a pagar pelos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.

Tendo em conta que as taxas referidas não sofrem alterações há 13 e 10 anos,respectivamente; Considerando também ser necessário enquadrar devidamente os serviços praticados no âmbito da actual legislação, bem como proceder à reformulação dos valores a pagar para a nova unidade monetária, o euro, e procedendo, na maioria dos casos, a alguns ajustamentos para a actualização desses valores; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 deMarço: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de taxas anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. As taxas referidas no número anterior são devidas pelos serviços prestados na área do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização.

  2. As taxas são cobradas pela DGPC aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.

  3. Os montantes cobrados constituem receita da DGPC, das direcções regionais de agricultura (DRA) e das entidades autorizadas, nos termos referidos no número seguinte.

  4. Os montantes cobrados ao abrigo das alíneas B), C) e D) da tabela II...

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