Portaria n.º 647/2002, de 14 de Junho de 2002

Portaria n.º 647/2002 de 14 de Junho O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, 'Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola', do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, estabelece, entre outras condições, que o projecto de investimento só poderá ter início após a apresentação da candidatura.

Porém, a referida condição revela-se pouco adequada às circunstâncias da atribuição dessas ajudas (motivadas pela ocorrência de catástrofes naturais) e, ainda, ao facto de a apresentação de candidatura à medida ser precedida da manifestação de prejuízos junto das direcções regionais de agricultura e respectiva confirmação por esses serviços.

Assim, tendo em vista imprimir maior celeridade, eficácia e oportunidade à execução das acções de reposição ou reparação de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo das explorações afectadas por catástrofes naturais, há que estabelecer um momento diferente para o início da execução dos investimentoselegíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural...

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