Portaria n.º 84/2001, de 08 de Fevereiro de 2001
Portaria n.º 84/2001 de 8 de Fevereiro A experiência das últimas décadas evidencia a ocorrência de frequentes situações de catástrofe, designadamente de origem climatérica, que atingem com gravidade o sector agrícola.
Estas ocorrências provocam danos significativos sobre o capital produtivo, quer ao nível das infra-estruturas rurais, quer ao nível das explorações agrícolas.
Nesse contexto, o apoio à reposição ou reparação de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo das explorações afectadas assume particular relevo na manutenção dos rendimentos e na preservação das condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais.
Tendo em vista tais objectivos, bem como a conservação do potencial específico dos diversos territórios, foi incluída no Programa AGRO, a medida 'Preservação e restabelecimento do potencial de produção agrícola', que se enquadra no 12.º travessão do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1259/1999, do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida N.º 5, 'Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola' do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parteintegrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Janeiro de 2001.
ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 5, 'PREVENÇÃO E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA'.
Artigo 1.º Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 5, 'Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola', do Programa AGRO, tendo por objectivo manter as condições de produção, através da reconstituição e ou reposição do capital fixo danificado em consequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos extraordinários.
Artigo 2.º Investimentos elegíveis Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento que visem reconstruir ou repor infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações agrícolas danificadas em consequência de catástrofes naturais, de origem climatérica ou outra.
Artigo 3.º Beneficiários e condições de acesso 1 - Podem beneficiar das ajudas os...
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