Portaria n.º 630/2002, de 12 de Junho de 2002

Portaria n.º 630/2002 de 12 de Junho O Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho, que estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, prevê, no n.º 1 do seu artigo 9.º, a aprovação, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social, dos planos nacionais de frequências para o serviço móvel marítimo e para o serviço móvel marítimo por satélite, mediante proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), hoje ICP Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM), por força do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, considerando a delegação de competências constante do despacho n.º 3071/2002, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002, e o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho, o seguinte: 1.º É aprovado o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parteintegrante.

  1. Nos termos da lei, compete ao ICP - ANACOM, verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações costeiras, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles.

  2. Nos termos da lei, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), verificada que esteja a falta de utilização, ou a utilização indevida de determinados canais, proceder à revisão da consignação dos mesmos e à consequente alteração das licenças, no que respeita a estações de radiocomunicações de navio, bem como impor, de acordo com o novo plano, o reajustamento e a utilização apropriada daqueles.

  3. O presente plano nacional de frequências entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.

  4. Os titulares de estações costeiras e de estações de radiocomunicações de navio ficam obrigados, até à entrada em vigor do plano nacional de frequências previsto na presente portaria, a proceder à adequação dos respectivos equipamentos em conformidade com o mesmo.

Em 5 de Abril de 2002.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do...

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