Portaria n.º 572/2001, de 06 de Junho de 2001

Portaria n.º 572/2001 de 6 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º São aprovados os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores, constantes dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Constitui principal finalidade destes programas de acção dar execução ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, nomeadamente no que diz respeito à: a) Redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores; b) Promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de substâncias perigosas e ou substâncias poluentes; c) Redução progressiva nos resíduos sólidos urbanos de pilhas e acumuladoresusados; d) Promoção da investigação sobre a redução do teor em substâncias perigosas e sobre a substituição dessas substâncias por outras menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem; e) Valorização e eliminação separada das pilhas e acumuladores usados.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no seu anexo II, que entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

Em 20 de Fevereiro de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I Programa de acção relativo a acumuladores de veículos, industriais e similares 1 - Objecto - são objecto deste programa os acumuladores de veículos, industriais e similares, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designados por acumuladores.

2 - Regras de gestão: a) Os grossistas e retalhistas são obrigados a aceitar dos detentores finais os acumuladores usados (do tipo e marcas que comercializem), livres de encargos; b) A recolha deverá ser fomentada através do abatimento de uma determinada parcela do preço de um acumulador novo quando se verifica a entrega de um acumulador usado, do mesmo tipo e marca. Os consumidores deverão ser devidamente informados dessa situação, nomeadamente através da afixação de letreiros nos locais de venda; c) O armazenamento dos acumuladores usados recolhidos pelos grossistas e retalhistas é efectuado em recipientes estanques e de composição que não reaja com os componentes dos acumuladores. Os acumuladores são armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com as aberturas fechadas e voltadas para cima; d) Os produtores e importadores são obrigados a recolher os acumuladores usados recolhidos pelos grossistas e retalhistas, dentro de um prazo a acordar entre as partes, pelo menos até ao montante correspondente ao quantitativo que comercializem anualmente; e)...

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