Portaria n.º 330/2000, de 09 de Junho de 2000

Portaria n.º 330/2000 de 9 de Junho O Decreto-Lei n.º 537/99, de 13 de Dezembro, diploma que aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), prevê, no n.º 2 do seu artigo 33.º, que os encarregados de refeitório detentores do 9.º ou do 11.º ano de escolaridade, desde que tenham, respectivamente, pelo menos, 12 ou 8 anos de experiência profissional no exercício de funções correspondentes à carreira, podem transitar para a carreira de técnico profissional de refeitório, uma vez aprovados em curso de formação profissional a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta dos SOFE.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 537/99, de 13 de Dezembro; Sob proposta do conselho de direcção dos SOFE: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, aprovar o regulamento do curso de formação profissional habilitador da transição dos encarregados de refeitório do quadro de pessoal dos SOFE não possuidores dos requisitos habilitacionais exigidos para a carreira de técnico profissional de refeitório, que se encontra anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento, em 23 de Maio de 2000.

REGULAMENTO DO CURSO 1.º O curso habilita os encarregados de refeitório dos SOFE, desde que detentores do 9.º ano ou 11.º de escolaridade e com experiência profissional na categoria, por...

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