Decreto-Lei n.º 537/99, de 13 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 537/99 de 13 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério das Finanças, a qual se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos de apoio e organismos sob tutela ou superintendência.

No âmbito dos últimos, encontram-se os Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE), aos quais incumbe, designadamente, contribuir para a melhoria do bem-estar dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

No exercício das suas atribuições, os SOFE actuam, entre outras, nas áreas do fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar, apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes, apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes e apoio a actividades de animação sócio-cultural.

Para o adequado e cabal desempenho das suas missões, é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento dos SOFE, na sequência de uma política de simplificação e racionalização, garantindo a eficácia, eficiência e produtividade dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e âmbito de intervenção Artigo 1.º Natureza e missão Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças, adiante designados abreviadamente por SOFE, são um serviço dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Finanças, que têm como missão fundamental contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar, e desenvolver laços de solidariedade entre eles.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - São beneficiários titulares dos SOFE: a) Os funcionários, agentes e outro pessoal, no activo, aposentados ou reformados, que prestem serviço em qualquer departamento dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Economia; b) O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 30.º do presente diploma.

2 - Compete ao serviço por onde o pessoal do activo recebe a sua remuneração diligenciar pela sua inscrição como beneficiário dos SOFE.

3 - Podem também ser beneficiários, desde que solicitados, os membros do agregado familiar ou equiparados dos beneficiários titulares, no activo, reformados, aposentados ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial, tenham direito à prestação de alimentos por parte deles.

4 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados, a cargo do beneficiário titular.

5 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a prestações familiares, nos termos da legislação da segurança social, e os ascendentes que não concorram para a economia familiar do beneficiário com rendimentos próprios mensais, iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou iguais a esse salário mínimo no caso de um casal de ascendentes.

Artigo 3.º Atribuições 1 - São atribuições dos SOFE: a) A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais; b) A participação na elaboração do plano e do orçamento global do sistema de acção social complementar; c) A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos; d) Articular com quaisquer entidades públicas, privadas ou cooperativas com vista à prossecução dos objectivos da acção social complementar; e) O desenvolvimento das acções beneficentes prosseguidas pelo extinto Instituto Ultramarino.

2 - No exercício das suas atribuições, os SOFE actuam nas seguintes áreas: a) Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar; b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes; c) Apoio nas despesas respeitantes à educação; d) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes; e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural; f) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres; g) Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente aquisição, reparação e beneficiação; h) Apoio às beneficiárias do ex-Instituto Ultramarino; i) Outras áreas estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 4.º Enumeração São órgãos dos Serviços Sociais: a) O conselho de direcção; b) O conselho consultivo; c) A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I Conselho de direcção Artigo 5.º Composição 1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é, para todos os efeitos legais, equiparado a director-geral.

3 - Os vogais são equiparados a director de serviços exclusivamente para efeitos de vencimento.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal mais antigo ou pelo vogal por ele designado.

Artigo 6.º Competência Compete ao conselho de direcção: 1) No âmbito da direcção: a) Dirigir a actividade dos SOFE; b) Promover os estudos e sondagens necessários à identificação e caracterização das necessidades a satisfazer; c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações; 2) No âmbito da gestão: a) Submeter à aprovação superior o plano anual de actividades; b) Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório sobre as actividades do ano anterior; c) Assegurar a gestão do...

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