Portaria n.º 391/97, de 16 de Junho de 1997

Portaria n.º 391/97 de 16 de Junho Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - O n.º 1 do n.º 5.º e o n.º 6.º da Portaria n.º 795/89, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: '5.º Condições de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado; b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar ou nos ensinos básico ou secundário.

6.º Contingentes 1 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Apoio Educativo a Populações Especiais repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Educadores de infância e professores profissionalizados do ensino básico ou do ensino secundário com uma experiência mínima de três anos como educador ou professor profissionalizado em tempo integral; b) Para os restantes candidatos.

2 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em comunicação Educacional Multimédia repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Educadores de infância e professores profissionalizados do ensino básico ou do ensino secundário e docentes do ensino superior com experiência mínima de três anos nestas funções em tempo integral; b) Para os restantes candidatos.

3 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Estudos Africanos e Ensino da Língua Portuguesa em África repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos com experiência docente de três anos como professores profissionalizados; b) Para os restantes candidatos.

4 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente de cada curso é fixada pelo...

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