Portaria n.º 389/97, de 16 de Junho de 1997

Portaria n.º 389/97 de 16 de Junho O Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, prevê, na alínea b) do artigo 8.º, que as provas a realizar nos casos de exame especial dos indivíduos cujas cartas de condução tenham caducado ou tenham sido cassadas judicialmente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 125.º e no n.º 2 do artigo 151.º, ambos do Código da Estrada, devem revestir conteúdo especial, a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Dados os antecedentes das pessoas a submeter a exame, justifica-se que sejam examinadas, por forma a demonstrarem os conhecimentos teóricos e a aptidão prática necessários para uma condução segura, tendo em conta os conteúdos das decisões de caducidade ou de cassação aplicadas, e, por outro lado, que satisfaçam especiais exigências quanto à respectiva aptidão física e psicológica, pelo que devem ser sujeitos a exame psicológico ou a inspecção médica especial, conforme os casos.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece o regime do exame especial de condução a que estão sujeitos: a) Os ex-titulares de carta ou licença de condução que tenha sido objecto de cassação judicial; b) As pessoas cujos títulos de condução provisórios tenham caducado por aplicação de sanção de inibição de conduzir.

  1. Só pode requerer o exame quem obtiver prévia aprovação na inspecção médica e no exame psicológico a que se referem os números seguintes e após ter cumprido o período de proibição, de inibição ou de interdição de conduzir que lhe tenha sido aplicado.

  2. O atestado médico deve resultar de inspecção especial, salvo no que se refere aos candidatos à carta de condução das categorias de veículos A ou B, que podem submeter-se a inspecção normal.

  3. O exame psicológico é requerido à Direcção-Geral de Viação (DGV), que o realiza directamente ou por intermédio de entidade com quem tenha protocolo para o efeito, devendo o respectivo relatório concluir pela aptidão, ou não, do candidato para conduzir com segurança a categoria de veículos para que requer o exame.

  4. O candidato deve apresentar no serviço competente da DGV requerimento para exame especial instruído com os seguintes documentos: a) Fotocópia do bilhete de identidade, com exibição do original; b) Atestado médico comprovativo da correspondente aptidão; c) Relatório de exame psicológico comprovativo...

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