Portaria n.º 371/97, de 06 de Junho de 1997

Portaria n.º 371/97 de 6 de Junho A promoção de habitação a custos controlados tem como principal objectivo colocar à disposição de agregados familiares menos favorecidos fogos a preços compatíveis com os seus rendimentos. Resulta, porém, cada vez mais evidente que as necessidades dos destinatários dos fogos de custos controlados não se esgotam com o mero acesso à habitação, devendo assegurar-se de igual modo condições mínimas de qualidade de vida e bem-estar a todas as famílias envolvidas.

Nessa medida, visa a presente portaria criar condições financeiras e técnicas idênticas em todos os empreendimentos de habitação a custos controlados para a concretização de projectos de equipamento social. Prevê-se ainda a possibilidade de financiamento de espaços acessórios essenciais, tais como garagens e arrecadações, muitas vezes exigidos no âmbito das próprias normas de ordenamento do território, designadamente os planos directores municipais. Procede-se ainda à actualização do regime em causa, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril.

Assim, tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º O Instituto Nacional de Habitação e as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos à promoção habitacional a custos controlados podem conceder empréstimos, nos termos do presente diploma, para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados.

  1. Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por: a) Equipamento social - as áreas construídas destinadas a apoio social, cultural e desportivo das famílias, designadamente infantários, lares para a terceira idade, centros de dia e serviços colectivos de limpeza e lavandaria, salas de condomínio e outros; b) Partes acessórias - as áreas construídas acessórias dos fogos destinadas a garagens colectivas ou individuais e a arrecadações; c) Espaços comerciais - as áreas construídas integradas no empreendimento e destinadas ao exercício da actividade comercial.

    § único. No caso do equipamento social, deve ser dada preferência aos projectos que envolvam mais de um empreendimento, desde que integrados...

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