Portaria n.º 370/97, de 06 de Junho de 1997

Portaria n.º 370/97 de 6 de Junho O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, no seu artigo 3.º, instituiu o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias, habilitando os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor, impondo apenas como limite mínimo metade da ajuda de custo no estrangeiro para os mesmos postos e categorias.

Colhida alguma experiência de participação de forças portuguesas em missões internacionais de paz, cumpre definir a tabela de valores de suplemento de missão adequada às missões e às capacidades financeiras do Estado Português, em geral, e das Forças Armadas, em particular.

Assim, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. O suplemento de missão é diário, pago mensalmente.

  2. O militar pode optar por receber o suplemento de missão conjuntamente com o vencimento, remuneração, retribuição monetária ou compensação financeira a que tiver direito, ou separadamente e pago em numerário no local da missão sempre que tal seja possível.

  3. Sempre que a missão seja superior a 60 dias, o militar pode...

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