Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho de 1995

Portaria n.° 695/95 de 30 de Junho A presente portaria aprova o Regulamento dos Internatos Complementares, em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho.

A natureza e os objectivos que se pretendem atingir com a formação pós-graduada, enquanto período de formação especializado em área individualizada da medicina e que habilita os médicos que o frequentam ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado nas diversas especialidades médicas e cirúrgicas, tornam essencial a regulamentação de diversos aspectos relacionados com os internatos complementares.

As normas que agora se estabelecem têm por base, em alguns casos, os problemas e as dúvidas com que as entidades envolvidas neste processo se defrontam e que têm demonstrado ao longo do tempo a necessidade de regulamentação expressa.

Por outro lado, estabelecem-se normas relativas às diversas matérias que o Decreto-Lei n.° 128/92 prevê sejam reguladas por instrumento próprio.

Dada a dispersão de normas relativas aos internatos complementares que ainda subsiste, entendeu-se como mais adequada a compilação das normas regulamentares respeitantes aos internatos complementares em diploma único que, juntamente com o Decreto-Lei n.° 128/92, regule a formaçãopós-graduada.

No entanto, relativamente a algumas matérias entendeu-se remeter para diploma autónomo por razões de segurança jurídica, dada a tendencial transitoriedade a que estão sujeitas.

Assim: Em cumprimento do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento dos Internatos Complementares, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

  1. Com as excepções previstas em disposições transitórias do Regulamento anexo, são revogados: a) A Portaria n.° 1090/81, de 22 de Dezembro; b) Os artigos 1.° a 5.° e 9.° a 20.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 1223-B/82, de 28 de Dezembro; c) A Portaria n.° 360/84, de 11 de Junho; d) A Portaria n.° 366/84, de 12 de Junho; e) A Portaria n.° 597/84, de 11 de Agosto; f) A Portaria n.° 598/84, de 11 de Agosto; g) O n.° 3.° da Portaria n.° 804/87, de 21 de Setembro; h) A Portaria n.° 158/90, de 23 de Fevereiro; i) A Portaria n.° 200/90, de 19 de Março; j) A Portaria n.° 416-B/91, de 17 de Maio; l) A Portaria n.° 186/94, de 31 de Março; m) A Portaria n.° 1049/94, de 29 de Novembro; n) A Portaria n.° 29/95, de 11 de Janeiro.

Ministério da Saúde.

Assinada em 23 de Maio de 1995.

O Ministro da Saúde, Alberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento dos Internatos Complementares CAPÍTULOI Princípiosgerais Artigo1.° Regime dos internatos complementares Os internatos complementares regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, e pelo presente Regulamento.

Artigo2.° Noção e finalidade 1 - O internato complementar realiza-se após o internato geral e constitui um período de formação teórica e prática especializada em área individualizada da medicina que tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado nessa área.

2 - Integram o internato complementar os seguintes ramos: a) Hospitalar, que habilita ao exercício em especialidades hospitalares; b) Saúde pública, que habilita ao exercício na especialidade de saúde pública; c) Clínica geral, que habilita ao exercício na especialidade de clínica geral; 3 - As especialidades que integram os ramos referidos no número anterior são as constantes do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULOII Dos órgãos dos internatos SECÇÃOI Disposiçõesgerais Artigo3.° Designação e finalidade dos órgãos 1 - São órgãos dos internatos médicos: a) O Conselho Nacional dos Internatos Médicos, adiante designado por Conselho Nacional; b) As comissões regionais dos internatos médicos, adiante designadas por comissões regionais; c) As direcções dos internatos médicos hospitalares, adiante designadas por direcções dos internatos; d) As coordenações dos internatos de clínica geral e de saúde pública, adiante designadas por coordenações; 2 - Os órgãos dos internatos exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento dos internatos, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

Artigo4.° Orientadores de formação A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, de acordo com o disposto no artigo 15.° deste Regulamento.

SECÇÃOII Conselho Nacional dos Internatos Médicos Artigo5.° Constituição 1 - O Conselho Nacional é constituído pelos seguintes membros: a) Os presidentes das comissões regionais dos internatos médicos das zonas norte, centro, sul e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que não integrem o Conselho Nacional ao abrigo das alíneas seguintes; b) Dois directores de internato dos hospitais centrais com maior número de internos de cada zona que sejam membros da comissão executiva da respectiva Comissão Regional; c) Três directores de internato de hospitais distritais, um de cada zona, que sejam membros da comissão executiva da comissão regional; d) Os três coordenadores de zona do internato complementar de clínica geral; e) Os três coordenadores de zona do internato complementar de saúde pública; 2 - O Conselho Nacional é presidido por um dos seus membros, eleito de entre eles por um periodo de três anos, renovável.

3 - Os membros referidos na alínea b) do n.° 1 são indicados pela respectiva comissão regional e nomeados por um período de três anos.

4 - Cada um dos directores de internato dos hospitais distritais é indicado pela respectiva comissão regional e nomeado por um período de três anos.

5 - A constituição nominal do Conselho Nacional é homologada por despacho do Ministro da Saúde e divulgada aos estabelecimentos envolvidos na formação médica pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo6.° Organização e funcionamento 1 - O Conselho Nacional tem a sua sede no Departamento de Recursos Humanos da Saúde e reunirá, pelo menos mensalmente, podendo reunir noutros locais sempre que se mostre conveniente.

2 - O Conselho Nacional poderá reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

3 - O Conselho Nacional poderá constituir comissões, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos.

4 - Nas comissões eventuais ou nos grupos de trabalho podem participar médicos ou outros técnicos que, para o efeito, sejam convidados pelo Conselho Nacional.

Artigo7.° Competências O Conselho Nacional exerce a nível nacional as funções previstas no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 128/92, competindo-lhe, nomeadamente: a) Propor, conjuntamente com a Ordem dos Médicos, a criação de novas especialidades dos internatos complementares e os respectivos programas de formação; b) Propor, conjuntamente com a Ordem dos Médicos, os programas de formação das especialidades que integram os internatos e a sua alteração ou actualização; c) Estabelecer, com parecer técnico da Ordem dos Médicos, os critérios a que deve obedecer a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização de internatos; d) Propor, anualmente e por especialidade, o reconhecimento da idoneidade dos estabelecimentos e serviços de saúde, bem como elaborar o projecto de mapa de capacidades formativas; e) Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o capítulo X deste Regulamento; f) Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso dos internatos e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação; g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação médica pós-graduada; h) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos internatos, em articulação com as comissões regionais; i) Analisar e propor transferência de internos ou mudanças de especialidade, nos termos previstos nos números 2 e 4 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 128/92; j) Coordenar o processo conducente à realização das provas de avaliação final dos internatos complementares; k) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos por serviços centrais do Ministério da Saúde; l) Propor o que julgue conveniente para melhoria dos internatos complementares.

SECÇÃOIII Comissões regionais dos internatos médicos Artigo8.° Constituição 1 - As comissões regionais exercem a sua competência na área geográfica das zonas norte, centro, sul e Regiões Autónomas dos Acores e da Madeira e são compostas pelos directores dos internatos hospitalares, bem como pelos coordenadores de cada um dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública da respectiva zona.

2 - A operacionalidade de cada uma das comissões regionais é garantida por uma comissão executiva, constituída pelos seguintes membros: a) Os directores de internato dos hospitais centrais; b) Os directores de internato de quatro hospitais distritais; c) O director de internato do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil; d) Os coordenadores dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública; 3 - Na comissão regional da zona sul, a comissão executiva integrará um dos directores de internato dos ex-Hospitais Civis de Lisboa, eleito pelas direcções de internato dos respectivos hospitais.

4 - Os quatro directores de internato dos hospitais distritais que integram a comissão executiva são eleitos pelas direcções de internato de todos os hospitais distritais da área de actuação da comissão regional.

5 - A constituição das comissões executivas regionais é divulgada aos estabelecimentos envolvidos na formação médica pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo9.° Organização e funcionamento 1 - As comissões regionais são presididas por um dos membros da comissão executiva, eleito de entre eles por um período de três anos, renovável.

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