Portaria n.º 1090/81, de 22 de Dezembro de 1981

Portaria n.º 1090/81 de 22 de Dezembro Considerando a necessidade de proporcionar aos médicos que concorrerem ao concurso de admissão ao internato de especialidades o mais vasto leque de opções possível; Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º Só após o preenchimento das vagas para o internato de especialidades por opção dos candidatos do curso correspondente será autorizado pelo Ministro dos Assuntos Sociais o preenchimento das vagas sobrantes, caso a caso, por médicos que queiram fazer o internato em regime de voluntariado.

  1. Tais candidatos a voluntários terão de apresentar juntamente com o requerimento de...

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