Portaria n.º 683/95, de 28 de Junho de 1995

Portaria n.° 683/95 de 28 de Junho Considerando o Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne; Considerando a Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera e actualiza a referida Directiva n.° 77/99/CEE; Considerando a Decisão n.° 94/383/CEE, da Comissão, de 3 de Junho, relativa aos critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura ou capacidade de produção industrial, que estabelece a forma de concessão das derrogações previstas nos números 1 e 2 do artigo 9.° da Directiva n.° 77/99/CEE; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte: 1.° - 1 - Para a concessão das derrogações previstas nos números 1 e 2 do artigo 11.° do regulamento aprovado pela Portaria n.° 1229/93, de 27 de Novembro, incluindo as derrogações às exigências do capítulo I do anexo B do referido regulamento, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar fixará um limite máximo de produção para cada estabelecimento.

2 - Para a fixação do limite máximo a que se refere o...

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