Portaria n.º 604/95, de 19 de Junho de 1995

Portaria n.° 604/95 de 19 de Junho Pela Portaria n.° 640-G3/94, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Cruz da Malta de Crato uma zona de caça associativa com uma área de 1952,8210 ha, situada nos municípios de Crato e Alter do Chão.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 238,5750 ha, situadas no município do Crato.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Alter do Chão, com uma área de 74,15 ha, perfazendo uma área de 2191,3960 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Maio de 2005, à Associação de Caçadores da Cruz da Malta do Crato (registo no Instituto Florestal n.° 4.1317.93), com sede no Bairro da Cooperativa, Rua Três, lote 34, Crato, a zona de caça associativa da Herdade do Murtal e outras (processo n.° 1328 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores da Cruz da Malta do Crato, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Cruz da Malta do Crato, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88...

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