Portaria n.º 585/95, de 17 de Junho de 1995

Portaria n.° 585/95 de 17 de Junho Tendo em conta que o nível de produção leiteira exigido para a não retirada, para a reserva nacional, de parte da quantidade de referência individual atribuída aos produtores é, nesta fase, de difícil cumprimento por parte de um número significativo deles, face à ocorrência frequente dos casos descritos na alínea b) do n.° 6.° da Portaria n.° 97/94, de 9 de Fevereiro; Considerando que o controlo e a tramitação processual de tais casos apresentam várias dificuldades de ordem prática, que devem ser, na medida do possível, aligeiradas, sem, contudo, perder de vista os objectivos definidos: Assim, ao abrigo dos artigos 1.°, números 1 e 2, e 6.° do Decreto-Lei n.° 108/91, de 15 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° A alínea b) do n.° 12.° da Portaria n.° 97/94, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 12.°...

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