Portaria n.º 569/95, de 16 de Junho de 1995

Portaria n.° 569/95 de 16 de Junho São já disponíveis elementos estatísticos relativos à actividade desenvolvida pelos centros de inspecção de veículos automóveis, após a consolidação da distribuição espacial resultante das aprovações de centros cujos processos foram apresentados até final de Setembro último.

Dessa informação é possível extrair as constatações da inexistência de problemas de carência de capacidade instalada nos grandes centros urbanos e, por outro lado, de viabilização da generalização da periodicidade anual da obrigatoriedade da realização de inspecção a todo o parque automóvel.

Estes pressupostos fundamentam a aprovação do presente diploma, pelo qual é consagrada aquela obrigatoriedade a partir de 1 de Outubro próximo e é reformulada, em conformidade, a calendarização da realização das inspecções que havia sido estabelecida pela Portaria n.° 1136/94, de 22 de Dezembro.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° A alínea a) do n.° 2.° da Portaria n.° 267/93, de 11 de Março, passa a ter a redacção seguinte: a) As inspecções efectuar-se-ão observando-se os seguintes intervalos máximos para cada uma das categorias referidas no número anterior: Veículos das categorias constantes das alíneas a) a g): Um ano contado a partir da data da primeira matrícula e em seguida anualmente; Veículos das categorias constantes das alíneas h) e i): Quatro anos contados da data da primeira matrícula e em seguida anualmente; 2.° Os veículos automóveis que, de acordo com o disposto no n.° 1.° da Portaria n.° 267/93, de 11 de Março, estejam sujeitos à realização de inspecções periódicas obrigatórias e em relação aos quais não existam fichas de inspecção válidas deverão apresentar-se à inspecção no ano de 1995, de acordo com o programa estabelecido na presente portaria, que altera o que havia sido consignado nos números 2.° e 3.° da Portaria n.° 1223/93, de 23 de Novembro; 3.° Com excepção daqueles a que se refere o n.° 4.° do presente diploma, os veículos mencionados no número anterior apresentar-se-ão a inspecção em datas compatíveis com a observância da periodicidade a que se encontram obrigados, contada a partir da data da primeira matrícula ou da última inspecção realizada.

  1. Os veículos ligeiros de passageiros matriculados nos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991 e todos os veículos com...

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