Portaria n.º 566/95, de 12 de Junho de 1995

Portaria n.° 566/95 de 12 de Junho A requerimento da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, integrada no Instituto Politécnico de Gaia, com reconhecimento estabelecido pela Portaria n.° 106/90, de 18 de Outubro; Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.° 1 do artigo 57.° e nos números 1 e 2 do artigo 59.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro; Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo); Em cumprimento do determinado no artigo 30.° do Estatuto acima referido; Nos termos do artigo 64.° do mesmo Estatuto.

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Turismo, na Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário, adiante designada por Escola, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

  1. Objectivo O curso de estudos superiores especializados em Turismo, adiante designado por CESE, visa preparar profissionais com um nível aprofundado de conhecimentos nesta área, considerando, sobretudo, as necessidades surgidas com a introdução de medidas tendentes a desenvolver as regiões, tendo como base o fenómeno turístico, nas suas vertentes sócio-económicas e culturais.

  2. Habilitações de acesso 1 - São habilitações de acesso ao CESE em Turismo: a) Bacharelato em Turismo; b) Bacharelato ou licenciatura em Gestão Hoteleira, História, Geografia, Património e Ambiente, Salvaguarda e Protecção do Património, Administração Pública, Regional e Local, Administração Autárquica, Arquitectura, Direito, Economia, Engenharia do Ambiente, ou áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre adequada preparação para a frequência do curso; 2 - Compete ao presidente do Instituto Politécnico de Gaia, ouvido o conselho científico da Escola, determinar quais as áreas afins a que se refere a alínea b) do número anterior.

  3. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 30.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

    2 - Para o ano...

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