Portaria n.º 106/90, de 12 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 106/90 de 12 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, veio determinar um novo esquema de garantias financeiras exigíveis às seguradoras autorizadas em Portugal, segundo o qual estas devem, a fim de garantirem o cumprimento das suas responsabilidades, constituir provisões técnicas e dispor de uma margem de solvência e de um fundo de garantia adequados ao exercício da actividade desenvolvida.

Nesta conformidade, foram, por um lado, fixados, para efeitos de determinação da margem de solvência, determinados valores a serem atendidos, quer em relação a todos os ramos de seguros, com excepção do ramo 'Vida', quer em relação aos complementares do ramo 'Vida', e, por outro lado, estabelecidos valores mínimos para o fundo de garantia, em função do tipo de empresa e dos ramos de seguros explorados.

Acresce que foi desde logo prevista no próprio diploma a possibilidade de os citados valores serem anualmente revistos, com base em propostas apresentadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, em conformidade com o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, o seguinte: 1.º Os limites estabelecidos nos artigos 23.º, 24.º, 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 98/82, de 7 de Abril, com a redacção dada por portaria de 20 de Janeiro de 1989 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 1989, são alterados para os seguintes valores: a) O valor de 1716000 contos fixado no n.º 3 do artigo 23.º é alterado para 1760000contos; b) O valor de...

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